Foi aprovado na noite de ontem (06/12) a pauta de
reivindicações do Sinsaúde de Franca e Região para a classe trabalhadora da
área da saúde. A proposta está prevista para ser apresentada aos Sindicatos
Patronais (SINDHOSP – Sindicato dos Hospitais Clinica, Consultórios e
Laboratórios, SINDHOSFIL – Sindicato dos Hospitais Filantrópicos, SINAMGE -
Sindicato Nacional das Empresas de Medicina de Grupo, SINOG - Sindicato
Nacional das Empresas de Odontologia de Grupo e SINPAVET - Sindicato Patronal
dos Médicos e Veterinários do Estado de São Paulo) dia 18 de dezembro, às
10:30h no Ministério do Trabalho de Franca. Foi acrescentada a pauta o plano de
carreira e salário para os profissionais da saúde, a mesmo conta com 87
Cláusulas, entre as principais estão:
AUMENTO SALARIAL
Os salários serão reajustados a partir de 1º de março de
2013 pela aplicação do INPC/IBGE acumulado, integral, do período de 1º março de
2012 a
28 de fevereiro de 2013, aplicável sobre os salários do último reajuste da
convenção de 2012, ressalvadas hipóteses mais benéficas.
Os salários pagos aos trabalhadores da categoria,
inclusive os salários profissionais de ingresso e os salários profissionais,
dos funcionários em atividade, serão corrigidos mensalmente em 100% do ICV do
INPC/IBGE, apurado no mês imediatamente anterior. Dessa forma, os salários de
março de 2012 serão corrigidos pelo ICV - INPC/IBGE, aplicável sobre os
salários do último reajuste da convenção de 2013, e assim por diante.
AUMENTO REAL
Sobre os salários corrigidos conforme a cláusula anterior
será aplicado o percentual de 6% a título de aumento real, compensando-se desse
índice aumentos reais, coletivos. Aos empregados admitidos após a data-base
será deferido pelos empregadores aumento igual ao dos demais funcionários da
mesma função.
ANUÊNIO/ QUINQUÊNIO
a) - A título de adicional por tempo de serviço, deverá
os empregadores pagar a seus empregados a importância equivalente a 3% dos
respectivos salários por ano de serviço prestado, pago mês a mês, com destaque
no holerite de pagamento.
b) - A título de adicional por tempo de serviço,
perceberão os trabalhadores com mais de 5 anos de serviços prestados ao mesmo
empregador, 5% de seus salários base, mês a mês, por ano de serviços prestados,
com destaque no holerite de pagamento.
SALÁRIO PROFISSIONAL DE
INGRESSO
Aos empregados admitidos a partir de 01.03.2013, ficam
estabelecidos os seguintes salários profissionais de ingresso, conforme tabela
ao lado, sendo que nenhum funcionário admitido poderá receber salário inferior
ao ora estabelecido. Os valores dos pisos foram acrescidos da inflação dos
últimos 12 meses que é de 5,99%.
Em relação ao piso da Enfermagem o aumento foi de acordo com o previsto no
Projeto de Lei n. 4.924/2009:
ADICIONAL NOTURNO
Os empregadores remunerarão as horas de trabalho noturno
com adicional de 60% considerando das 19 às 07 horas do dia seguinte.
FÉRIAS
O início das férias não poderá coincidir com sábados, domingos
e feriados ou dias já compensados devendo ser fixado a partir do 1º dia útil da
semana e o pagamento das mesmas deverá ser efetuado três dias antes do inicio
do gozo, caso o funcionário não recebam com a devida antecedência as férias
serão automaticamente canceladas, sendo ainda que seja elaborado um cronograma
anual por setor, para preferência de férias. Aplicar artigo 142 CLT e seus
parágrafos.
Parágrafo Primeiro:
Os empregadores farão incidir nas férias a ser paga o
acréscimo de 1/3 previsto no artigo 7º e inciso XVII da Constituição Federal e
precedente normativo 54 do TRT 15ª Região.
Parágrafo Segundo:
Comunicado ao empregado o período de gozo de férias
individuais ou coletivas o empregador somente poderá cancelar ou modificar o
início previsto se ocorrer necessidade imperiosa e ainda assim mediante o
ressarcimento ao empregado dos prejuízos financeiros por estes comprovados.
Parágrafo Terceiro:
Os empregadores remunerarão seus empregados com férias em
dobro.
Parágrafo Quarto:
Será garantido emprego e salário ao trabalhador, pelo
prazo de 30 dias quando retornar de suas férias.
Parágrafo Quinto:
As empresas concederão férias, aos funcionários casados,
de forma que o período de gozo coincida com do cônjuge ou companheiro (a)
(união estável), bastando para tanto que o funcionário solicite tal
procedimento, com antecedência de conformidade com o calendário de férias.
Parágrafo Sexto:
As empresas concederão férias aos seus empregados, em
dois períodos, sendo que cada período será de no mínimo 20 dias.
ATRASO DE PAGAMENTO
Sem prejuízo da caracterização da justa causa prevista no
artigo 483, letra “d” da CLT os empregadores pagarão multa equivalente ao
salário dia do empregado, para cada dia de atraso, que deverá ser revertida em
favor do mesmo, caso não satisfaçam nos prazos previstos em lei, para os
salários, 13º, as gratificações natalinas, as remunerações e abonos de férias.
Parágrafo Único - Nos casos em que o
vencimento dos prazos coincidirem com sábados, domingos e feriados o pagamento
deverá ser antecipado para o dia útil imediatamente anterior.
MESMA FUNÇÃO MESMO SALÁRIO
Ao empregado admitido para função de outro, dispensado
sem justa causa, será pago pelo menos o mesmo salário daquele outro sem
considerar suas vantagens pessoais. Garantia do mesmo salário, para mesma
função, conforme estabelece o artigo 461 da C.L.T., independentemente do tempo
de serviço do paradigma.
Parágrafo Único - Os empregadores entregarão,
em 48 horas, aos empregados admitidos mediante contrato por escrito, as
respectivas cópias, preenchidas, datadas e assinadas.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
O adicional de insalubridade no percentual máximo, sendo
o percentual aplicado sobre o salário base do empregado, com exceção dos
empregados em setor de radiológico que conta com outra previsão legal, e que os
empregados dos setores administrativos que tenham contato com pacientes no ato
da internação recebam o grau médio.
AVISO PRÉVIO
a) Será concedido aviso prévio de 90 dias a todos os
empregados dispensados sem justa causa prevalecendo às disposições mais
benéficas já regulamentadas.
b) Aos empregados com mais de 45 anos de idade despedidos
sem justa causa será concedido aviso de prévio 120 dias, sendo que 30 dias
serão trabalhados e o restante pago a título de indenização, prevalecendo às
disposições mais benéficas que venham a ser regulamentadas, sempre respeitando
condição mais benéfica.
c) Aos empregados com mais de 45 anos de idade que contem
com mais de 03 anos na mesma empresa, será concedido aviso prévio de 135 dias,
sendo que 30 dias serão trabalhados e o restante pago a título de indenização,
prevalecendo as disposições mais benéficas.
d) Dado o aviso prévio estando o empregado dispensado do
comparecimento ao trabalho, os direitos decorrentes da rescisão contratual
deverão ser satisfeitos no primeiro dia subseqüente a dação do referido aviso
de dispensa.
e) Os empregadores anotarão no documento respectivo, a
dispensa do cumprimento do aviso prévio, quando os empregados obtiverem novo
emprego, desonerando-se o empregador do pagamento dos dias não trabalhados,
ficando esses empregados, que obtiverem novo emprego, dispensado do cumprimento
do aviso prévio e da compensação dos dias remanescentes.
CESTA BÁSICA
Será concedido pelo empregador cesta básica mensal e
gratuitamente composta por 17 itens, que será entregue entre o dia 15 e 20 de
cada mês. As empresas poderão optar pelo ticket refeição no valor equivalente à
cesta básica.
Parágrafo Único - O benefício da cesta básica
ou ticket será mantido mesmo quando do afastamento do empregado por percepção
do auxilio doença, auxilio acidente do trabalho ou aposentadoria.
JORNADA ESPECIAL DE TRABALHO
A jornada de trabalho dos empregados da base territorial
do sindicato signatário da presente convenção será:
I-) Enfermagem e Apoio (tais como: copa, cozinha,
lavanderia, limpeza, manutenção, costura, farmácia, porteiros, segurança,
recepção e outros não especificados), mediante prévia escala de trabalho:
a) 12x36 - doze horas de trabalho por trinta e seis de
descanso, no período diurno e ou noturno com 3 folgas mensais, com intervalo de
01 hora para descanso e alimentação, sem desconto da jornada de trabalho,
concedendo ao funcionário escala de preferência de folga e horário.
b) 06 horas diária, período diurno, com 06 folgas
mensais, com intervalo de 30 minutos para descanso e alimentação, sem desconto
da jornada de trabalho, concedendo ao funcionário escala de preferência de
folgas e horário.
II-) Administração (escritório, faturamento e
contabilidade)
a) 40 horas semanais, sábados, domingos e feriados
livres.
Parágrafo Primeiro:
Em qualquer hipótese, os feriados ocorridos dentro do
mês, não poderão suprimir o número mínimo de folgas previstas nas letras “a” e
“b”, preservando-se as condições mais favoráveis.
Parágrafo Segundo:
DIA 31 – EXCESSO DE JORNADA
DE TRABALHO ANUAL: nos meses de 31 dias, (janeiro, março, maio, julho, agosto,
outubro e dezembro), totalizando 7 dias no ano, e a sub-jornada laborada no mês
de fevereiro, será complementada e remunerada nos meses de janeiro e março,
relativamente aos meses de Maio, Julho, Agosto, Outubro e Dezembro, o
Empregador remunerará a razão de 31 dias.