segunda-feira, 10 de dezembro de 2012

Trabalhadores da saúde aprovam pauta de reivindicação do Sinsaúde

 
Foi aprovado na noite de ontem (06/12) a pauta de reivindicações do Sinsaúde de Franca e Região para a classe trabalhadora da área da saúde. A proposta está prevista para ser apresentada aos Sindicatos Patronais (SINDHOSP – Sindicato dos Hospitais Clinica, Consultórios e Laboratórios, SINDHOSFIL – Sindicato dos Hospitais Filantrópicos, SINAMGE - Sindicato Nacional das Empresas de Medicina de Grupo, SINOG - Sindicato Nacional das Empresas de Odontologia de Grupo e SINPAVET - Sindicato Patronal dos Médicos e Veterinários do Estado de São Paulo) dia 18 de dezembro, às 10:30h no Ministério do Trabalho de Franca. Foi acrescentada a pauta o plano de carreira e salário para os profissionais da saúde, a mesmo conta com 87 Cláusulas, entre as principais estão:
 
AUMENTO SALARIAL
Os salários serão reajustados a partir de 1º de março de 2013 pela aplicação do INPC/IBGE acumulado, integral, do período de 1º março de 2012 a 28 de fevereiro de 2013, aplicável sobre os salários do último reajuste da convenção de 2012, ressalvadas hipóteses mais benéficas.
Os salários pagos aos trabalhadores da categoria, inclusive os salários profissionais de ingresso e os salários profissionais, dos funcionários em atividade, serão corrigidos mensalmente em 100% do ICV do INPC/IBGE, apurado no mês imediatamente anterior. Dessa forma, os salários de março de 2012 serão corrigidos pelo ICV - INPC/IBGE, aplicável sobre os salários do último reajuste da convenção de 2013, e assim por diante.
 
AUMENTO REAL
Sobre os salários corrigidos conforme a cláusula anterior será aplicado o percentual de 6% a título de aumento real, compensando-se desse índice aumentos reais, coletivos. Aos empregados admitidos após a data-base será deferido pelos empregadores aumento igual ao dos demais funcionários da mesma função. 
 
ANUÊNIO/ QUINQUÊNIO
a) - A título de adicional por tempo de serviço, deverá os empregadores pagar a seus empregados a importância equivalente a 3% dos respectivos salários por ano de serviço prestado, pago mês a mês, com destaque no holerite de pagamento.
b) - A título de adicional por tempo de serviço, perceberão os trabalhadores com mais de 5 anos de serviços prestados ao mesmo empregador, 5% de seus salários base, mês a mês, por ano de serviços prestados, com destaque no holerite de pagamento.
 
SALÁRIO PROFISSIONAL DE
INGRESSO
Aos empregados admitidos a partir de 01.03.2013, ficam estabelecidos os seguintes salários profissionais de ingresso, conforme tabela ao lado, sendo que nenhum funcionário admitido poderá receber salário inferior ao ora estabelecido. Os valores dos pisos foram acrescidos da inflação dos últimos 12 meses que é de 5,99%.
Em relação ao piso da Enfermagem  o aumento foi de acordo com o previsto no Projeto de Lei n. 4.924/2009:                           
ADICIONAL NOTURNO
Os empregadores remunerarão as horas de trabalho noturno com adicional de 60% considerando das 19 às 07 horas do dia seguinte.
 
FÉRIAS
O início das férias não poderá coincidir com sábados, domingos e feriados ou dias já compensados devendo ser fixado a partir do 1º dia útil da semana e o pagamento das mesmas deverá ser efetuado três dias antes do inicio do gozo, caso o funcionário não recebam com a devida antecedência as férias serão automaticamente canceladas, sendo ainda que seja elaborado um cronograma anual por setor, para preferência de férias. Aplicar artigo 142 CLT e seus parágrafos.
Parágrafo Primeiro:
Os empregadores farão incidir nas férias a ser paga o acréscimo de 1/3 previsto no artigo 7º e inciso XVII da Constituição Federal e precedente normativo 54 do TRT 15ª Região.
Parágrafo Segundo:
Comunicado ao empregado o período de gozo de férias individuais ou coletivas o empregador somente poderá cancelar ou modificar o início previsto se ocorrer necessidade imperiosa e ainda assim mediante o ressarcimento ao empregado dos prejuízos financeiros por estes comprovados.
Parágrafo Terceiro:
Os empregadores remunerarão seus empregados com férias em dobro.
Parágrafo Quarto:
Será garantido emprego e salário ao trabalhador, pelo prazo de 30 dias quando retornar de suas férias.
Parágrafo Quinto:
As empresas concederão férias, aos funcionários casados, de forma que o período de gozo coincida com do cônjuge ou companheiro (a) (união estável), bastando para tanto que o funcionário solicite tal procedimento, com antecedência de conformidade com o calendário de férias.
Parágrafo Sexto:
As empresas concederão férias aos seus empregados, em dois períodos, sendo que cada período será de no mínimo 20 dias.
 
ATRASO DE PAGAMENTO
Sem prejuízo da caracterização da justa causa prevista no artigo 483, letra “d” da CLT os empregadores pagarão multa equivalente ao salário dia do empregado, para cada dia de atraso, que deverá ser revertida em favor do mesmo, caso não satisfaçam nos prazos previstos em lei, para os salários, 13º, as gratificações natalinas, as remunerações e abonos de férias.
Parágrafo Único - Nos casos em que o vencimento dos prazos coincidirem com sábados, domingos e feriados o pagamento deverá ser antecipado para o dia útil imediatamente anterior.
 
MESMA FUNÇÃO MESMO SALÁRIO
Ao empregado admitido para função de outro, dispensado sem justa causa, será pago pelo menos o mesmo salário daquele outro sem considerar suas vantagens pessoais. Garantia do mesmo salário, para mesma função, conforme estabelece o artigo 461 da C.L.T., independentemente do tempo de serviço do paradigma.
Parágrafo Único - Os empregadores entregarão, em 48 horas, aos empregados admitidos mediante contrato por escrito, as respectivas cópias, preenchidas, datadas e assinadas.
 
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
O adicional de insalubridade no percentual máximo, sendo o percentual aplicado sobre o salário base do empregado, com exceção dos empregados em setor de radiológico que conta com outra previsão legal, e que os empregados dos setores administrativos que tenham contato com pacientes no ato da internação recebam o grau médio.
 
AVISO PRÉVIO
a) Será concedido aviso prévio de 90 dias a todos os empregados dispensados sem justa causa prevalecendo às disposições mais benéficas já regulamentadas.
b) Aos empregados com mais de 45 anos de idade despedidos sem justa causa será concedido aviso de prévio 120 dias, sendo que 30 dias serão trabalhados e o restante pago a título de indenização, prevalecendo às disposições mais benéficas que venham a ser regulamentadas, sempre respeitando condição mais benéfica.
c) Aos empregados com mais de 45 anos de idade que contem com mais de 03 anos na mesma empresa, será concedido aviso prévio de 135 dias, sendo que 30 dias serão trabalhados e o restante pago a título de indenização, prevalecendo as disposições mais benéficas.
d) Dado o aviso prévio estando o empregado dispensado do comparecimento ao trabalho, os direitos decorrentes da rescisão contratual deverão ser satisfeitos no primeiro dia subseqüente a dação do referido aviso de dispensa.
e) Os empregadores anotarão no documento respectivo, a dispensa do cumprimento do aviso prévio, quando os empregados obtiverem novo emprego, desonerando-se o empregador do pagamento dos dias não trabalhados, ficando esses empregados, que obtiverem novo emprego, dispensado do cumprimento do aviso prévio e da compensação dos dias remanescentes.
 
CESTA BÁSICA
Será concedido pelo empregador cesta básica mensal e gratuitamente composta por 17 itens, que será entregue entre o dia 15 e 20 de cada mês. As empresas poderão optar pelo ticket refeição no valor equivalente à cesta básica.
Parágrafo Único - O benefício da cesta básica ou ticket será mantido mesmo quando do afastamento do empregado por percepção do auxilio doença, auxilio acidente do trabalho ou aposentadoria.
 
JORNADA ESPECIAL DE TRABALHO
A jornada de trabalho dos empregados da base territorial do sindicato signatário da presente convenção será:
I-) Enfermagem e Apoio (tais como: copa, cozinha, lavanderia, limpeza, manutenção, costura, farmácia, porteiros, segurança, recepção e outros não especificados), mediante prévia escala de trabalho:
a) 12x36 - doze horas de trabalho por trinta e seis de descanso, no período diurno e ou noturno com 3 folgas mensais, com intervalo de 01 hora para descanso e alimentação, sem desconto da jornada de trabalho, concedendo ao funcionário escala de preferência de folga e horário.
b) 06 horas diária, período diurno, com 06 folgas mensais, com intervalo de 30 minutos para descanso e alimentação, sem desconto da jornada de trabalho, concedendo ao funcionário escala de preferência de folgas e horário.
II-) Administração (escritório, faturamento e contabilidade)
a) 40 horas semanais, sábados, domingos e feriados livres.
Parágrafo Primeiro:
Em qualquer hipótese, os feriados ocorridos dentro do mês, não poderão suprimir o número mínimo de folgas previstas nas letras “a” e “b”, preservando-se as condições mais favoráveis.
Parágrafo Segundo:
DIA 31 – EXCESSO DE JORNADA DE TRABALHO ANUAL: nos meses de 31 dias, (janeiro, março, maio, julho, agosto, outubro e dezembro), totalizando 7 dias no ano, e a sub-jornada laborada no mês de fevereiro, será complementada e remunerada nos meses de janeiro e março, relativamente aos meses de Maio, Julho, Agosto, Outubro e Dezembro, o Empregador remunerará a razão de 31 dias.


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